De acordo com a Lei Estadual nº 17.301/2020, as farmácias e drogarias do Estado estão proibidas de exigirem o CPF do consumidor sem informar de forma clara e adequada a respeito de eventual concessão de descontos ou promoções condicionados à abertura de cadastro ou registro de dados pessoais.
A violação da referida Lei, sujeita o comerciante ou o estabelecimento comercial ao pagamento de multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs (totalizando um valor de R$ 5.818,00), dobrada em caso de reincidência.
Além disso, ficou também estipulado que as farmácias e drogarias do Estado de São Paulo deverão afixar avisos contendo os dizeres “PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES”, em tamanho de fácil leitura e em local de passagem e fácil visualização.
Recentemente, em ação movida pela ABRAFARMA (Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias), que buscava a desobrigação das farmácias e drogarias do Estado de São Paulo a afixar os avisos acima mencionados, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu da seguinte forma:
“Não se vislumbra que a afixação de avisos seja capaz de gerar qualquer prejuízo injusto, ou dano irreparável para as farmácias e drogarias que descumprirem a determinação legal”.
Desta forma, restou indeferindo o pedido de tutela de urgência pretendida pela Associação, mantendo-se todas as determinações e obrigações previstas na Lei Estadual nº 17.301/2020.
Por fim, vale destacar que a Lei 17.301/2020 tem, como principal fundamento, garantir a proteção de dados pessoais dos consumidores, em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

