Em que pese a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) ainda não possuir legitimidade para fiscalizar e penalizar empresas descumpridoras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), todo o restante da Lei já está em vigor e pode ser objeto de demanda judicial.
Com isso, no dia 29/09, a juíza Tonia Yuka Koroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo, condenou a Cyrela, companhia do ramo imobiliário, a indenizar em R$ 10 mil um cliente que teve informações pessoais enviadas a outras empresas, além de determinar que a construtora pare de repassar dados pessoais de clientes a terceiros sem autorização, prevendo multa de R$ 300,00 por contato indevido.
A ação foi movida por um cliente que comprou um apartamento em novembro de 2018 e, no mesmo ano, começou a ser assediado por instituições financeiras e firmas de decoração, que citavam sua recente aquisição com a Cyrela.
No julgamento, a magistrada entende que compartilhar dados do consumidor com empresas estranhas à relação contratual viola dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD (Lei 13.709/19) —, além de direitos previstos pela própria Constituição Federal, tais como a honra, a privacidade, a autodeterminação informativa e a inviolabilidade da intimidade, gerando o dever de indenizar. A decisão é a primeira – que se tem conhecimento – a se valer da LGPD.
FONTE: Processo nº 1080233-94.2019.8.26.0100