Já se passou mais de um ano desde a publicação da Emenda Constitucional (EC) nº 103, que veio a alterar o sistema de previdência social e estabelecer regras de transição e disposições transitórias. No entanto, a população, de uma maneira geral, ainda parece ter algumas dúvidas sobre seu conteúdo, principalmente em relação às regras de transição garantidas aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da EC.
Com a Reforma da Previdência, o segurado já filiado ao RGPS tem direito a 4 regras de transição, as quais apresentaremos aqui de forma breve.
Vejamos:
- Por tempo de contribuição:
- Soma de pontos 87/97 (art. 15, da EC nº 103): direito à aposentadoria para pessoa cuja soma da idade com o tempo de contribuição atinja 87 pontos, se mulher, e 97 pontos, se homem. Esta pontuação, no entanto, aumentará um ponto ao ano, até que se chegue a 100/105. Nesta modalidade, é exigido um mínimo de tempo de contribuição, que é de 30 anos para as mulheres e 35 para os homens.
- Idade mínima + Tempo de contribuição (art. 16, da EC nº 103): direito à aposentadoria para mulher que tenha, cumulativamente, 56 anos e 6 meses de idade e 30 anos de contribuição, e para homem que tenha 61 anos e 6 meses de idade, além de 35 anos de contribuição. A idade mínima, no entanto, subirá 6 meses ao ano, até que se chegue a 62 anos para mulheres e 65 para homens.
- Pedágio de 50% (art. 17, da EC nº 103): direito à aposentadoria apenas para quem, na data da promulgação da Reforma da Previdência, esteja à dois anos de atingir: 30 anos de tempo de contribuição, se mulher; ou 35 anos de tempo de contribuição, se homem.
Neste último caso (pedágio de 50%), será necessário, no entanto, não apenas atingir este tempo mínimo, mas também cumprir com um “pedágio” de 50% do período faltante na data da promulgação da Emenda Constitucional (dia 12/11/2019).
Exemplo: Um homem que, no dia 12/11/2019 contava com 33 anos e 6 meses de tempo de contribuição (ou seja, a 1 ano e 6 meses de atingir os 35 anos de tempo de contribuição), deverá atingir: 35 anos de tempo de contribuição + pedágio sobre o período faltante na promulgação da EC (50% de 1 ano e 6 meses) = 35 anos + 9 meses = 35 anos e 9 meses de tempo de contribuição.
- Por idade mínima (art. 17, da EC nº 103): direito à aposentadoria para quem atinja 60 anos e 6 meses de idade, se mulher, e 65 anos, se homem. Será necessária também a comprovação de ao menos 15 anos de tempo de contribuição, para ambos os sexos. No entanto, a idade mínima da mulher subirá 6 meses ao ano, até que se chegue a 62 anos, em 2023.