Em julgamento sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.031), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu “o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo”, “desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade”.
A decisão se faz muito importante, pois, além de garantir um direito aos vigilantes, também vem de forma a sedimentar o entendimento sobre a questão.
Isto pois ainda haviam muitas decisões conflitantes sobre o tema, com algumas delas entendendo que só seria possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante até o momento da edição da Lei 9.032/1995 e nos casos de comprovação do uso de arma de fogo, alegando ser este o fator que caracterizava a periculosidade.