No dia 1º de Janeiro, se encerrou o estado de calamidade pública, o que veio a desencadear o fim de uma série de medidas previstas em leis direcionadas a diversos assuntos, tais como contratos de trabalho, eventos e turismo, orçamento público, auxílio emergencial, aviação civil e outros mais.
Todas estas medidas se encontravam atreladas ao fim do decreto de calamidade pública, estabelecido em 31 de dezembro de 2020.
Com isso, se dão algumas das seguintes consequências jurídicas:
- Contratos de trabalho: O fim do estado de calamidade pública interrompeu a validade das medidas previstas na Lei nº 14.020, de 2020. Com isso, as empresas não podem mais adotar redução proporcional de jornada/salário e/ou suspensão temporária de contrato de trabalho de seus empregados.
- Eventos e turismo: Regras estabelecidas pela Lei 14.046, de 2020, também caducaram. O texto estabelecia que caso o evento, serviço ou reserva já feitos, até 31 de dezembro de 2020, fossem adiados ou cancelados, incluindo shows e espetáculos, a empresa vendedora ficaria desobrigada a reembolsar o consumidor. Isso desde que assegurasse a remarcação do evento, serviços ou reservas, ou disponibilizasse um crédito para uso ou abatimento na compra futura para outros eventos, serviços ou reservas.
- Orçamento público e auxílio emergencial: O reconhecimento de calamidade pública permitiu que o governo aumentasse o gasto público e descumprisse a meta fiscal prevista para 2020, quando o Orçamento já admitia déficit fiscal de até R$ 124,1 bilhões nas contas públicas. Em razão dos gastos com a pandemia, o déficit passou para R$ 831 bilhões. Com essa liberdade de gasto, o governo ampliou despesas com o programa Bolsa Família, garantiu o repasse de recursos para pagamento do auxílio emergencial (extinto com o fim do decreto) e direcionou valores extras para compra de medicamentos e insumos.
- Aviação civil: Além disso, perderiam efeito também as regras que estabelecem condições excepcionais para reembolso e remarcação de passagens aéreas. Mas com o aumento de casos de covid-19 e a possibilidade de novos cancelamentos de voos e passagens, o governo decidiu editar uma Medida Provisória (MPV 1.024/2020) para prorrogar até 31 de outubro de 2021 a permissão para a empresa aérea reembolsar o passageiro em virtude do cancelamento do voo contratado, mantendo os mesmos critérios definidos anteriormente pela Lei 14.034, de 2020: prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, observada a atualização monetária calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Fonte: Agência Senado