Publicada no dia 10 de março de 2022, a Lei nº 14.311/2022 disciplina o trabalho da gestante durante a pandemia do coronavírus, determinando que a gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
- após o encerramento do estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;
- após sua vacinação contra o coronavírus, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
- se a gestante optar pela não vacinação, mediante assinatura de termo de responsabilidade, comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
REALOCAÇÃO EM ATIVIDADES/LOCAIS SALUBRES
No entanto, é necessário destacar que, se o local/atividade de trabalho da gestante ou lactante for insalubre, a empresa deverá realocá-la em local diverso que não a exponha a este risco ou mantê-la realizando atividades sob o regime de teletrabalho.
Caso seja impossível esta realocação e o trabalho da empregada não possa ser realizado em regime de teletrabalho, a hipótese será considerada como gravidez de risco e provocará o recebimento de salário-maternidade, cabendo à empresa encaminhar a gestante/lactante ao órgão previdenciário.
LIBERDADE PARA VACINAR
A nova lei entendeu que a opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”, trazendo a possibilidade de a trabalhadora gestante, que decida por não se imunizar, assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.
Tal medida busca mitigar o risco de a empresa ser responsabilizada por algum problema na saúde da gestante, caso ela opte por não se vacinar ou se pulou algum ciclo vacinal. Com o termo de consentimento assinado, a alegação de doença ocupacional, em caso de trabalhadora gestante contaminada, fica prejudicada.