De acordo com o artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, os livros possuem imunidade tributária, ou seja, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre os mesmos.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2020, uniformizou o entendimento no sentido de que tal imunidade tributária também se estende aos livros digitais (e-books) e aos suportes utilizados para leitura dos mesmos (e-readers, como o Kindle, por exemplo).
A decisão do Supremo é uma súmula vinculante, o que significa que todas as decisões judiciais futuras a serem tomadas sobre a questão tributária de livros digitais devem seguir a interpretação da corte.
Com o avanço da tecnologia, alavancado ainda mais pela crise sanitária do Covid-19, a disponibilização de produtos em plataformas digitais aumentou drasticamente no último ano, trazendo à tona discussões como qual seria o correto enquadramento dos cursos online, uma vez que, em sua maioria, disponibilizam um material de apoio (uma “apostila”) junto às aulas.
Este material de apoio pode ser considerado um livro digital? O que, essencialmente, caracteriza um livro digital? A imunidade tributária do e-book pode se estender ao curso online?
Todas essas discussões vêm ganhando destaque no direito tributário, sendo, inclusive, objeto de Consultas à Secretaria da Fazenda de São Paulo (SEFAZ-SP), que vem direcionando o entendimento em território estadual.
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